Existem diversos benefícios que são garantidos por lei e visam proporcionar um suporte abrangente para as famílias que enfrentam a difícil situação de ter um filho com doença oncológica.
Procure o Assistente Social do hospital de referência para que este de acordo o enquadramento do seu agregado familiar o ajude a obter os benefícios e apoioa a que tem direito.
As crianças com doenças oncológicas têm direito a atendimento pelos serviços de pediatria até os 17 anos e 364 dias.
A criança ou jovem, com idade até aos 18 anos, internada em estabelecimento de saúde, tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua. A partir dos 16 anos, o jovem poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou até mesmo prescindir dela.
Em determinadas circunstâncias o acompanhante da criança ou jovem pode usufruir de refeição gratuita no estabelecimento de saúde, informe-se junto da equipa profissional do hospital.
A legislação também prevê a comparticipação nas deslocações para tratamentos e apoio psicológico prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança esteja internada. Informe-se junto do Apoio Social do hospital.
Para consulta:
- Lei n.º 15/2014, 21 de março (“Lei 15/2014”);
- Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro;
- Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (“DL 113/2011”);
- Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio;
- Lei 71/2009;
- Despacho n.º 9871/2010, do Gabinete da Ministra da Saúde;
- Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
Os pais têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência ao filho com doenças oncológicas por um período de até 30 dias por ano e durante todo o período de internamento em situações de hospitalização. Além disso, podem solicitar uma licença especial de trabalho por um período de até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência ao filho com deficiência ou doença crônica. Também têm a opção de trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível.
Os avós, em condições de substituição dos pais, têm também direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto doente.
Procure o Assistente Social do hospital de referência para que este o ajude a obter os benefícios laborais a que tem direito.
Para consulta:
- Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (sucessivamente alterado até à versão aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril);
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (sucessivamente alterada até à versão aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
Os pais podem receber um subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crônica, concedido nas situações em que o progenitor se veja impedido de exercer atividade laboral devido à necessidade de prestar assistência ao filho. Este subsídio é concedido por períodos máximos de seis meses, prorrogáveis até quatro anos.
Existem outros apoios complementares que dependem do enquadramento do agregado familiar. Procure o Assistente Social do hospital de referência para que este o ajude a obter os apoios sociais a que tem direito.
A Segurança Social disponibiliza um serviço de atendimento para pessoas com necessidades especiais no âmbito das áreas das prestações e da ação social – Balcão da Inclusão. Este serviço é prestado em postos de atendimento personalizados, em todos os distritos. Mais informação aqui.
Para consulta:
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (“DL 176/2003”);
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (“DL 133-B/97”);
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (“DL 91/2009”);
- Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro (“DL 126-A/2017”);
- Portaria 162/2018, de 7 de junho;
- Lei 38/2004, de 18 de agosto;
- Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
As crianças com doenças oncológicas têm direito a condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual ou no domicílio, adaptação curricular e utilização de equipamentos especiais de compensação.
Os pais podem receber um subsídio ou abono complementar para assegurar a compensação de encargos especiais, como a frequência de estabelecimentos de educação especial pagos. Mais informação consulte a página da Segurança Social aqui.
Para Consulta:
- Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto (“Lei 71/2009”);
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio;
- Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
- Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro (“Portaria 350-A/2017”) ;
- Decreto-Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 129/2017 instituiu o programa “Modelo de Apoio à Vida Independente” (MAVI).
O MAVI é um programa que oferece assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade, ajudando-as a realizar atividades que, devido às suas limitações, não conseguem realizar por conta própria.
Este programa concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal, que pode incluir apoio em atividades diárias, como higiene pessoal, alimentação, deslocações, entre outras.
Qual o objetivo do MAVI?
O objetivo é promover a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Para serem elegíveis para o MAVI, as pessoas devem ter uma deficiência certificada por um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e idade igual ou superior a 16 anos.
